A prisão civil por não pagar pensão alimentícia é a medida coercitiva prevista no artigo 528 do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a decretar o encarceramento do devedor de alimentos por até 3 meses. Ela cabe quando as parcelas atrasadas se referem às três últimas vencidas antes do ajuizamento, mais as que vencerem no curso do processo, e o devedor não paga nem prova impossibilidade após ser intimado.
A prisão por pensão alimentícia ainda existe?
Sim, a prisão civil por dívida alimentar continua vigente no Brasil e é a única prisão civil por dívida admitida pela Constituição Federal, conforme o artigo 5º, inciso LXVII. Ela não foi revogada pelo Código de Processo Civil de 2015 nem por qualquer decisão do STF.
O objetivo não é punir o devedor, mas pressioná-lo a cumprir a obrigação alimentar. Por isso, assim que ele quita o débito, o juiz determina a soltura imediata, independentemente do tempo já cumprido.
A medida só se aplica a alimentos de natureza familiar — filhos, ex-cônjuges, pais idosos. Não vale para outras dívidas civis, como contratos, empréstimos ou indenizações por dano.
Quais são os requisitos para pedir prisão civil do devedor
Para que o juiz decrete a prisão civil, é preciso reunir os pressupostos do artigo 528 do CPC:
- Existência de título judicial ou extrajudicial que reconheça a obrigação alimentar (sentença, acordo homologado ou escritura pública);
- Inadimplência das três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento, somadas às que vencerem no curso do processo;
- Requerimento expresso da parte credora pelo rito da prisão (artigo 528 do CPC), e não pelo rito de expropriação (artigo 523);
- Intimação pessoal do devedor para, em 3 dias, pagar, justificar impossibilidade ou comprovar quitação.
Sem esses elementos, o pedido é indeferido e o processo segue apenas na via patrimonial, que não gera risco de encarceramento.
Alcance das 3 últimas parcelas + vincendas (Súmula 309 do STJ)
A Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça define com precisão o débito que autoriza a prisão: o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Na prática, parcelas atrasadas há mais de três meses antes da ação não podem, sozinhas, sustentar o pedido de prisão — elas devem ser cobradas pelo rito de execução por quantia, sujeito à penhora de bens. Se o credor quiser reunir tudo, precisará ajuizar dois processos em paralelo.
É comum ver famílias em Curitiba ajuizando duas execuções distintas: uma pelo rito coercitivo (prisão) para as três últimas parcelas mais as vincendas e outra pelo rito expropriatório para o passivo mais antigo. O acompanhamento por advogado evita erros de rito que geram nulidade e atraso.
Prazo de 3 dias: pagar, justificar impossibilidade ou provar quitação
Depois de citado, o devedor tem 3 dias úteis para adotar uma das três providências previstas em lei:
- Pagar integralmente o débito atualizado — encerra o pedido de prisão e evita qualquer restrição de liberdade;
- Justificar a impossibilidade absoluta de pagar — apresentar prova robusta de que, por circunstância imprevista e alheia à vontade (doença grave, desemprego súbito, cárcere), ficou sem meios de honrar as parcelas;
- Comprovar que já pagou — apresentar recibos, comprovantes bancários ou depósito judicial.
Aceita uma dessas hipóteses, o juiz suspende o decreto ou o revoga. Rejeitadas ou omissas as três, é expedido o mandado. A jurisprudência é rigorosa: alegações genéricas de dificuldade financeira, sem lastro documental, não afastam a medida.
Regime de cumprimento da prisão: fechado, semiaberto ou domiciliar
A prisão civil dura de 1 a 3 meses, conforme o §3º do artigo 528 do CPC, e é cumprida em regime fechado, com separação física dos presos comuns. Não gera antecedentes criminais nem apaga o débito, que continua devido.
Situações que podem alterar essa regra:
- Regime domiciliar — cabível quando o preso tiver problema de saúde grave documentado, idade avançada ou for único responsável por filho pequeno; o juiz analisa caso a caso;
- Prisão em risco sanitário — o STJ chegou a admitir, durante a pandemia de COVID-19, a substituição por domiciliar de forma temporária, mas essa é situação excepcional;
- Suspensão pelo pagamento — quitado o débito das três últimas mais as vincendas até a data do pagamento, a prisão é imediatamente relaxada.
O regime fechado, apesar do impacto pessoal, tem sido mantido pelos tribunais como a regra — se convertido em domiciliar sem justificativa concreta, perde a força coercitiva que justifica sua existência.
A prisão extingue a dívida da pensão alimentícia?
Não. Este é o ponto que mais gera dúvida entre credores e devedores. O cumprimento integral dos 1 a 3 meses de prisão civil não paga a dívida — o valor devido continua a ser cobrado, agora pelo rito de execução patrimonial, com penhora de salário, bens e contas bancárias.
A prisão é medida coercitiva, não sancionatória: pressiona ao pagamento, mas não substitui o pagamento. Ao sair do cárcere, o devedor ainda deve as parcelas antigas mais todas as vincendas acumuladas durante o período de encarceramento.
Além disso, o descumprimento reiterado da obrigação alimentar pode configurar o crime de abandono material, previsto no artigo 244 do Código Penal, com pena de detenção de 1 a 4 anos. É uma via paralela à execução civil e pode ser movida pelo Ministério Público mediante representação.
Como um advogado atua em Curitiba nesse tipo de pedido
O escritório em Curitiba analisa o histórico de pagamentos, define o rito adequado (coercitivo ou expropriatório), prepara a petição inicial com cálculo atualizado da dívida e acompanha desde a intimação do devedor até a eventual expedição do mandado. Também negocia acordos e parcelamentos sempre que houver espaço, evitando o desgaste da prisão quando o pagamento é viável.
Para famílias na região metropolitana — Curitiba, São José dos Pinhais, Colombo, Pinhais e Araucária — o processo tramita nas Varas de Família da comarca do domicílio do alimentando (o filho ou ex-cônjuge credor). O acompanhamento local reduz o tempo de resposta em cada movimentação processual e permite reunir provas com precisão.
Vale conhecer também o processo de execução de pensão alimentícia em sua forma completa, para entender quando cada rito é mais eficaz e como estruturar uma cobrança que preserve o vínculo familiar sempre que possível.
Documentos e provas de inadimplência
Para instruir o pedido de prisão civil, o credor deve reunir:
- Cópia da sentença, acordo homologado ou escritura pública que fixou os alimentos;
- Planilha de cálculo com valores atualizados (índice de correção previsto no título e juros de mora);
- Extratos bancários comprovando ausência de depósitos no período cobrado;
- Comprovantes de despesas essenciais do alimentando (escola, saúde, moradia) quando servirem para reforçar o pedido;
- Certidão de nascimento ou casamento comprovando o vínculo familiar.
Quanto mais organizado for o conjunto probatório, menos margem o devedor terá para protelar o processo com incidentes ou justificativas frágeis, e mais rápido chega o resultado esperado — o pagamento ou o decreto de prisão.
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